??? SERÁ O FIM DAS PERMUTAS???

Preciso Permuta
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Registrado em: 26 Jun 2010, 11:48

??? SERÁ O FIM DAS PERMUTAS???

Mensagem por Preciso Permuta »

Pessoal, olhem o que eu coletei de outros Tópicos daqui do Fórum e tb de outros...


Saiu no Diário Oficial do TRT - ES:


ATO TRT 17ª PRESI N.º 40/2010


A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, no art. 20 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 3, de 31/05/2007, no art. 3º do ATO CONJUNTO .TST. CSJT. GP.Nº 20/2009 e no art. 3º, do ATO.GDGSET.GP.Nº 180 da Presidência do C. Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas por prazo indeterminado as remoções por permuta de servidores integrantes do Quadro deste Regional.
Parágrafo único A suspensão referida no caput não abrange os requerimentos de remoção por permuta protocolizados até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste ato.

Art. 2º O servidor pertencente ao Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região cuja remoção por permuta tenha sido deferida durante o período compreendido entre o dia 01 de setembro de 2009 e a data da publicação deste ato deverá regressar ao órgão de origem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser expedida pela Serviço de Recursos Humanos, nos casos de retorno ou de desligamento definitivo do servidor com quem haja permutado.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do TRT da 17ª Região.

Vitória-ES, 14 de maio de 2010.

WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
Desembargadora-Presidente


Publicado no diário do TRT – ES dia 18 de maio de 2010

Depois desse ato, reeditaram com uma forma um pouco mais light porém, tão preocupando quanto, vejam:

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei
8.112/90; no artigo 20 da Lei 11.416/2006; no Anexo
IV da Portaria Conjunta nº 3/2007; no artigo 3º do
ATO.CONJUNTO.TST.CSJT.GP nº 20/2007; e no artigo 3º
do Ato.GDGSET.GP nº 180 da Presidência do C.
Tribu nal superior do Trabalho; e
CONSIDERANDO que a Administração tem deferido
diversos pedidos de remoção por permuta, visando
ensejar aos servidores, na medida do possível, o
exercício nas suas regiões de origem, com
preservação do convívio familiar;
CONSIDERANDO que, entretanto, o excesso de
remoções por permuta causa uma certa instabilidade
para a Administração, ocasionada pelo desligamento
do servidor recebido, desencadeando uma situação
institucional delicada junto a outros Regionais ou
ao TST, sobretudo quando a remoção é fruto de
“triangulação”, que reclama a participação de três
diferentes órgãos para seu aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que a permuta entre cargos não
equivalentes é especialmente inconveniente à
Administração, já que obriga o Tribunal a empregar
força de trabalho de especialidade distinta daquela
de que efetivamente carece;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo
20 do Regimento Interno deste Tribunal;
RESOLVE
Art. 1º Determinar a suspensão, por prazo
indeterminado, das remoções por permuta de
servidores integrantes do quadro deste Regional,
quando for necessário, para seu aperfeiçoamento, o
envolvimento de 03 (três) ou mais órgãos, ou quando
não se tratar de cargos equivalentes.

Art. 2º Os casos não abrangidos pelo artigo anterior
serão analisados de forma individualizada pela
Administração, segundo os critérios de conveniência
e oportunidade.
Parágrafo único. A partir da data de publicação
deste ato, o servidor pertencente ao quadro deste
Tribunal, removido para outro Regional mediante
permuta, deverá regressar ao TRT da 17ª Região, no
prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação, nos
casos de retorno ou desligamento definitivo do
servidor com o qual haja permutado.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
e, especificamente, o ATO TRT 17ª PRESI N.º 40/2010.
Art. 4º Os pedidos protocolados sob a vigência do
ATO TRT 17ª PRESI N .º 40/2010 e ainda não decididos
serão solucionados com base no presente Ato.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do TRT
da 17ª Região.
Vitória, 07 de junho de 2010.

E mais. O TRT - ES só editou esse ato porque o TST editou primeiro:

BOLETIM INTERNO N.º16, DE 23/4/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 36 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90, no art. 20 da Lei n.º 11.416, de 15/12/2006, no Anexo IV da Portaria Conjunta n.º 3, de 31/5/2007, e no
art. 3º do ATO CONJUNTO.TST.CSJT.GP.N.º 20, de 6/9/2007, resolve:

N.º 180/GDGSET.GP.

Art. 1º O art. 2º do ATO.CIF.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 619, DE 5/10/2009, publicado no Boletim Interno n.º 40, de 9/10/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Boletim Interno n.º 16, de 23/4/2010. 5
“Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal
Superior do Trabalho poderá ser removido de ofício aos órgãos da Justiça do
Trabalho para ocupar cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior.”

Art. 2º Ficam suspensas por prazo indeterminado as remoções por permuta.

Art. 3º O servidor removido por permuta deverá retornar ao seu órgão de origem quando do retorno ou do desligamento definitivo do servidor que com ele permutou, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da notificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

E já teve gente tendo que voltar:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO

ATO Nº 263, DE 14 DE MAIO DE 2010

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Protocolo TRT nº 6215/2010, CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 20 da Lei nº 11.416/2006, e em cumprimento ao contido no anexo IV da Portaria Conjunta nº 03/2007 e no art. 10 do ATO.CONJUNTO.TST.CSJT.GP nº 20/2007, resolve:

FAZER CESSAR, os efeitos do ATO TRT-GP Nº 475/2009, da Presidência deste Tribunal, publicado no Diário Oficial da União em 07.08.2009, Seção 2, página 58, que removeu o servidor ADEMIR GURGEL, Técnico Judiciário, Área Administrativa, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente desta Corte, em permuta com o servidor JOSINALDO PEREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.

Este Ato entra em vigor a partir de 1º. 05.2010.
Publique-se no Diário Oficial da União.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO


A coisa não é tão garantida, não. E nem os tribunais são tão bonzinhos.
Começaram a perder servidores e subiram nas tamancas. Nem todos ficam no cargo pra sempre e quem sai perdendo é o tribunal de origem, que paga um servidor que na verdade está trabalhando em outro TRT e não tem ninguém em troca. (KIKACONCURSEIRA).


E, para piorar um pouco mais, o TRT15 adiciona:

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 22, XIII do Regimento Interno e do disposto no art. 3º, inciso II, Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007, de 6 de setembro de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º A remoção por permuta entre servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e de outros órgãos da justiça do trabalho, definida pelo art. 3º, II do Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007 passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinada pelo presente Ato.
Art. 2º Os servidores deste Regional poderão ser removidos por permuta para outros órgãos da Justiça do Trabalho, desde que aprovados em estágio probatório.
Parágrafo único.A exigência de conclusão e aprovação no estágio probatório poderá ser dispensada, em casos excepcionais, a critério da Presidência deste Tribunal.
Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores interessados na remoção deverão ser compatíveis e pertencerem à mesma carreira, área e especialidade.
Art. 4º O deferimento das remoções por permuta fica condicionado à assunção do compromisso expresso, pelo removido, de se manter no mesmo cargo e lotação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput será interpretado como descumprimento dos deveres previstos no art.116, incisos II, III e IX, enquadrado no art. 117, inciso IX da Lei nº 8.112/90 e passível das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 5º O servidor deste Regional, removido por permuta, deverá retornar a este órgão quando do fim da remoção ou do desligamento definitivo do servidor com que permutou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pela Diretoria de Pessoal.
Parágrafo único. Apresentado outro servidor daquele órgão que possa ser lotado neste Tribunal em substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação, o removido poderá permanecer no órgão para o qual permutou.
Art. 6º Os servidores removidos por permuta e lotados em unidades de primeiro grau somente poderão requerer nova remoção após 12 (doze) meses, ressalvado eventual interesse da Administração.
Art. 7º Serão prontamente arquivados os processos em andamento que não observarem os requisitos previstos nos art. 2º a 4º.
Art. 8º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
09/06/2010
dejt-trt 15ª região.

Proponho medidas. Emails para o CSJT, TST, STF etc... Idéias???

Era o que tínhamos para o momento.

@#$%¨&*()!!!
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